PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM CRÉDITOS FINANCEIROS HABILITADOS NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL   Leave a comment

A conjunção entre Direito Financeiro (Finanças Públicas) e Direito Tributário é pouco versada no âmbito dos diversos operadores jurídicos, contábeis, administrativos, pois exerce influência direta no Orçamento Público e no pagamento de tributos particulares de empresas de diversos seguimentos. Apesar de legal, esbarra na ausência de conhecimentos específicos não raras vezes detidos por apenas seus operadores, já que a dinâmica é ambivalente: de um lado Fisco versus contribuinte, e de outro, a União, na qualidade de devedora versus credor/contribuinte. Ou seja, num país que busca uma saída para a operacionalização da economia através da captação de dinheiro obtida pela venda de títulos públicos, ao mesmo tempo em que subsiste a obrigação do Estado em pagar referidos títulos – resgate – acaba por ser estagnada. Apresentamos aqui, a proposta de pagamento de tributos por meio de créditos financeiros, primeiramente, reconhecidos como devidos pela União Federal, por meio do Orçamento Público; com poder liberatório, isto é, com vencimento estabelecido em lei – cuja obrigatoriedade se faz premente; e, por fim, para a utilização no pagamento de tributos perante a Secretaria da Receita Federal, pelo procedimento de dação em pagamento.

I – FINALIDADE O presente trabalho tem como origem o crédito financeiro oriundo do Tesouro Nacional, incluso para pagamento no Orçamento da União desde 2005, Anexo III dos respectivos anos, sendo disponibilizado para pagamento ao seu detentor sob o valor de face somado aos juros pactuados e à correção monetária devida pela legislação brasileira, habilitando-os na Receita Federal por meio eletrônico. A utilização é exclusiva com a finalidade de “moeda” tributária, ou seja, para pagamento de tributos federais vencidos ou vincendos (IRPJ, PIS, COFINS, CSLL), à exceção de: CIDE combustível, INSS de empregado e terceiros, e Imposto de Importação.

II– LEGISLAÇÃO PERTINENTE Decreto-Lei 6.019, de 23 de Novembro de 1943, fixa normas definitivas para o pagamento dos empréstimos externos realizados em libras e dólares. Lei n.º 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), artigo 156 que prescreve as formas de extinção do crédito tributário, dentre as quais, o pagamento por meio de dação. A Portaria n.º 55, de 12 de Março de 1999 do Ministério da Fazenda, regulamentando a Medida Provisória n.º 1763, de 11 de Fevereiro de 1999 e o Decreto n.º 2701, de 30 de Julho de 1998, estabelece as condições para a conversão dos títulos da dívida externa por Notas do Tesouro Nacional, Série A – NTN-A- previsão de recompra dos títulos sob critério de avaliação. A Lei 10.072, de 18 de Dezembro de 2000 (Conversão da MPv n.º 2.032-29, de 2000), autoriza o Poder executivo a abrir ao Orçamento fiscal da União, em favor do refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda crédito extraordinário no valor de R$ 68.383.840.000,00 (sessenta e oito bilhões, trezentos e oitenta e três milhões, oitocentos e quarenta mil reais). Lei nº 10.179, de 06 de Fevereiro de 2001, artigo 6°, (conversão da Medida Provisória n.º 1.763/1962), que possibilita o pagamento de tributos com moeda tributária – e sua alteração posterior Lei n.º 11.803, de 05 de Novembro de 2008. Lei n.º 10.181, de 12 de Fevereiro de 2001, que autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas à operações financeiras externas, e dá outras providências.

III – BREVE ESBOÇO Os títulos supracitados referem-se à NTN-A, regidas pelo Decreto n.º 6.019/43 todos devidamente registrados na BOVESPA com numeração própria (ISIN) e competente registro no Conselho de Valor Monetário (CVM). Com o advento da Lei n.º 10.179/2001, houve a expressa autorização da circulação deste ativo em território nacional com fim específico, conforme o artigo 6º, poder liberatório para pagamento de tributos administrados pela SRF, vencidos ou vincendos. É por essa razão que as notícias veiculadas acerca dos créditos financeiros oriundos do DL 6019/43 são no sentido de que o resgate não seja apenas realizado no exterior, porque a lei atribuiu o poder liberatório para pagamento de tributos. Desse modo, como moeda tributária é plenamente possível a sua utilização em ambiente doméstico.

IV – PROCEDIMENTO Os títulos da dívida pública são utilizados para pagamento de créditos tributários na medida em que a lei lhes atribui o poder liberatório próprio do dinheiro, da moeda de curso forçado. O crédito financeiro, portanto, é convertido prontamente em moeda tributária, com a finalidade de pagamento de tributos federais. O procedimento de pagamento é realizado inteiramente por meio de Procedimento Administrativo na Secretaria da Receita Federal, portanto, com a ciência do órgão em questão, através das etapas: Cessão de créditos por instrumento público ou particular com a nossa EMPRESA PARCEIRA; Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Tributária com a nossa EMPRESA PARCEIRA; Habilitação do crédito junto à SRF pelo sistema COMPROT; Pagamento dos tributos por requerimento administrativo; O acompanhamento é realizado por nossa EMPRESA PARCEIRA desde a aquisição do crédito – cuja responsabilidade por este é civil e criminal – até a baixa definitiva no órgão governamental, oferecendo expertise em cada etapa, garantindo a licitude e idoneidade de todo o procedimento.

V – CONCLUSÃO O trabalho da nossa EMPRESA PARCEIRA não é de meio, ou seja, o trabalho será efetuado até a finalização e verificação dos pagamentos por meio de pesquisa efetuadas junto ao sistema da Receita Federal do Brasil. efetuamos o acompanhamento até a baixa definitiva do débito e após a verificação e análise pela SRF e arquivamento do feito. Para comprovar a operação o cessionário dispõe de mecanismos dentro do próprio sistema da Receita Federal.

Para mais informaçãoes envie e-mail para jatiacy@jatiacy.com

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